Presidente da CUT, Vagner Freitas, “o governo não quer que o trabalhador se
aposente”
Conforme a nota
da CNTE
PRIMEIRAMENTE, FORA
TEMER
SEGUNDAMENTE, NÃO
HÁ MAIS APOSENTADORA ESPECIAL PARA O MAGISTERIO. A PEC extingue este direito aos atuais professores e
professoras abaixo da idade de corte de 50 anos (homem) e 45 anos (mulher), bem
como para os futuros profissionais que ingressarem na carreira.
Se aprovada será um
ataque frontal aos direitos conquistados dos trabalhadores brasileiros e, em
maior grau, aos professores, porque rompe com o regime especial de
aposentadoria a que têm direito, não por privilégio, mas por compensação ao
exercício de uma atividade penosa e sistematicamente precarizada ao longo de
décadas.
PRINCIPAIS PONTOS
DA PEC 287/16.
1. A PEC ATINGE O SERVIÇO PUBLICO E PRIVADO - Há uma falsa ilusão de que
esta reforma atinja somente o serviço publico.
2. QUEM NÃO SERÁ ATINGIDO POR ESTA PEC? Bem pode, por enquanto ficar tranqüilos.
o Aqueles que à época da promulgação da Emenda
já tiverem o direito líquido e certo para se aposentar,
o Aqueles que já estiverem aposentados e, é
claro;
o Os militares.
Portanto, estes podem por hora dormir tranqüilos!
3. Fim da aposentadoria especial do magistério , esta PEC neste ponto, atinge os atuais
profissionais do magistério com menos de 50 anos (homem) e 45 anos (mulher), e
os futuros professores concursados da rede pública, e também os professores da
rede privada, perdem o direito à aposentadoria especial.
4. Aumento da idade mínima da aposentadoria e do
tempo de contribuição - para todos
os trabalhadores e trabalhadoras do Brasil, a partir da aprovação da reforma, a
idade mínima passa a ser de 65 anos de idade e 49 anos de contribuição,
inclusive para professores com menos de 50 anos de idade, no caso dos homens, e
45 anos no caso das mulheres. – VEJA O QUADRO A SEGUIR
5. Equiparação entre homens e mulheres e
trabalhadores urbanos e trabalhadores rurais
– Um verdadeiro crime! Ora, a situação da mulher trabalhadora brasileira
evoluiu nos últimos anos, mas não a ponto de pôr fim às jornadas duplas e até
triplas de trabalho. O mesmo se pode falar dos/as trabalhadores/as rurais, que
sofrem extenuantes jornadas de trabalho, de sol a sol, em situações de extrema
dificuldade.
6.
Aumento da
idade para aposentadoria compulsória
ou obrigatória – para os servidores públicos da União, DF, Estados e
Municípios, a idade para a aposentadoria compulsória sobe de 70 para 75 anos.
7.
Fixação do
teto remuneratório no patamar estabelecido pelo Regime Geral da Previdência
Social (RGPS) - O limite máximo do
valor da aposentadoria passa a ser o teto do RGPS/INSS, que hoje é de R$
5.189,92. Mas para ter direito a este valor Maximo tem que combinar - tempo de contribuição
mínimo de 25 anos -que dará direito a proventos mínimos (piso), até alcançar 49
anos de contribuição, mesmo que já tenha atingido os 65 anos de idade. Ou seja:
sem a contribuição de 49 anos ininterruptos, NÃO TERÁ DIREITO AO TETO
PREVIDENCIARIO.
8.
Cálculo do
valor da aposentadoria –
o
Quem cumprir 65 anos de idade e 25 anos de
contribuição – irá receber APENAS 76% do
valor do teto previdenciario. Para chegar ao teto será preciso contribuir por
mais tempo com a Previdência: para cada ano de trabalho adicionado aos 25 anos
de contribuição mínima, será acrescido 1 ponto percentual nos
proventos/remuneração. Por exemplo, se contribuiu 30 anos com a Previdência (5
anos a mais que o mínimo), adicionar-se-á 5 pontos percentuais nos
proventos/remuneração, chegando o mesmo a 81% do valor do teto (76% + 5%). Para
ganhar os 100%, será preciso contribuir por 49 anos.
9. Regras de
transição
– os trabalhadores homens com 50 anos ou mais, e as mulheres com 45 anos ou
mais, na data da promulgação da Emenda, estarão submetidos a um pedágio de
transição que prevê o acréscimo de 50% no tempo que falta para a aposentadoria.
Ou seja, o/a trabalhador/a que resta cumprir 2 anos para a aposentadoria na
data da promulgação da Emenda terá que trabalhar 1 ano adicional (2 anos + 1
ano de pedágio).
o
Professor/a: tanto o
profissional do magistério da rede pública quanto da privada, atendidos os
requisitos da idade para regra de transição, terão que alcançar os atuais
tempos de contribuição para a aposentadoria especial (30 anos para o homem e 25
anos para a mulher), acrescidos de 50% de pedágio sobre o tempo que resta para
se aposentar. Exemplo: uma professora da rede pública com 45 anos de
idade e 19 anos de contribuição, pela atual regra, iria se aposentar aos 51
anos de idade e 25 anos de contribuição. Porém, pela regra da PEC 287, terá que
trabalhar mais 9 anos (6 anos restantes de contribuição + 50% de pedágio = 3
anos). Assim, essa professora se aposentará aos 54 anos de idade e com 28 anos
de contribuição.
10. Vedação
de acúmulo de aposentadorias e de aposentadoria com pensões – a proposta de
Reforma da Previdência proíbe o acúmulo de mais de uma aposentadoria, exceto
para os casos já previstos em lei (áreas de educação e saúde), bem como veda o
acúmulo de aposentadoria com qualquer tipo de pensão, podendo o beneficiário,
nesse caso, escolher o de maior valor. Isso vale, inclusive, para as pensões de
morte, que agora serão limitadas a 50% do valor do salário do ente falecido,
podendo ser acrescido de 10% por dependente, até o limite de 100%.
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