quarta-feira, 7 de dezembro de 2016

A PROPOSTA DE TEMER PARA A PREVIDÊNCIA E NÓS DA EDUCAÇÃO! COMO FICAMOS?



Presidente da CUT, Vagner Freitas, “o governo não quer que o trabalhador se aposente”

Conforme a nota da CNTE

PRIMEIRAMENTE, FORA TEMER

SEGUNDAMENTE, NÃO HÁ MAIS APOSENTADORA ESPECIAL PARA O MAGISTERIO. A PEC extingue este  direito aos atuais professores e professoras abaixo da idade de corte de 50 anos (homem) e 45 anos (mulher), bem como para os futuros profissionais que ingressarem na carreira.

Se aprovada será um ataque frontal aos direitos conquistados dos trabalhadores brasileiros e, em maior grau, aos professores, porque rompe com o regime especial de aposentadoria a que têm direito, não por privilégio, mas por compensação ao exercício de uma atividade penosa e sistematicamente precarizada ao longo de décadas.




PRINCIPAIS PONTOS DA PEC 287/16.



1.      A PEC ATINGE O SERVIÇO PUBLICO E PRIVADO - Há uma falsa ilusão de que esta reforma atinja somente o serviço publico.

2.      QUEM NÃO SERÁ ATINGIDO POR ESTA PEC? Bem pode, por enquanto ficar tranqüilos.

o   Aqueles que à época da promulgação da Emenda já tiverem o direito líquido e certo para se aposentar,

o   Aqueles que já estiverem aposentados e, é claro;

o   Os militares.

Portanto, estes podem por hora dormir tranqüilos!


3.      Fim da aposentadoria especial do magistério , esta PEC neste ponto, atinge os atuais profissionais do magistério com menos de 50 anos (homem) e 45 anos (mulher), e os futuros professores concursados da rede pública, e também os professores da rede privada, perdem o direito à aposentadoria especial.


4.      Aumento da idade mínima da aposentadoria e do tempo de contribuição - para todos os trabalhadores e trabalhadoras do Brasil, a partir da aprovação da reforma, a idade mínima passa a ser de 65 anos de idade e 49 anos de contribuição, inclusive para professores com menos de 50 anos de idade, no caso dos homens, e 45 anos no caso das mulheres. – VEJA O QUADRO A SEGUIR

 


5.      Equiparação entre homens e mulheres e trabalhadores urbanos e trabalhadores rurais – Um verdadeiro crime! Ora, a situação da mulher trabalhadora brasileira evoluiu nos últimos anos, mas não a ponto de pôr fim às jornadas duplas e até triplas de trabalho. O mesmo se pode falar dos/as trabalhadores/as rurais, que sofrem extenuantes jornadas de trabalho, de sol a sol, em situações de extrema dificuldade.


6.      Aumento da idade para aposentadoria compulsória ou obrigatória – para os servidores públicos da União, DF, Estados e Municípios, a idade para a aposentadoria compulsória sobe de 70 para 75 anos.


7.      Fixação do teto remuneratório no patamar estabelecido pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS) - O limite máximo do valor da aposentadoria passa a ser o teto do RGPS/INSS, que hoje é de R$ 5.189,92. Mas para ter direito a este valor Maximo tem que combinar - tempo de contribuição mínimo de 25 anos -que dará direito a proventos mínimos (piso), até alcançar 49 anos de contribuição, mesmo que já tenha atingido os 65 anos de idade. Ou seja: sem a contribuição de 49 anos ininterruptos, NÃO TERÁ DIREITO AO TETO PREVIDENCIARIO.


8.      Cálculo do valor da aposentadoria

o   Quem cumprir 65 anos de idade e 25 anos de contribuição – irá receber APENAS  76% do valor do teto previdenciario. Para chegar ao teto será preciso contribuir por mais tempo com a Previdência: para cada ano de trabalho adicionado aos 25 anos de contribuição mínima, será acrescido 1 ponto percentual nos proventos/remuneração. Por exemplo, se contribuiu 30 anos com a Previdência (5 anos a mais que o mínimo), adicionar-se-á 5 pontos percentuais nos proventos/remuneração, chegando o mesmo a 81% do valor do teto (76% + 5%). Para ganhar os 100%, será preciso contribuir por 49 anos.


9.      Regras de transição – os trabalhadores homens com 50 anos ou mais, e as mulheres com 45 anos ou mais, na data da promulgação da Emenda, estarão submetidos a um pedágio de transição que prevê o acréscimo de 50% no tempo que falta para a aposentadoria. Ou seja, o/a trabalhador/a que resta cumprir 2 anos para a aposentadoria na data da promulgação da Emenda terá que trabalhar 1 ano adicional (2 anos + 1 ano de pedágio).

o    Professor/a: tanto o profissional do magistério da rede pública quanto da privada, atendidos os requisitos da idade para regra de transição, terão que alcançar os atuais tempos de contribuição para a aposentadoria especial (30 anos para o homem e 25 anos para a mulher), acrescidos de 50% de pedágio sobre o tempo que resta para se aposentar. Exemplo: uma professora da rede pública com 45 anos de idade e 19 anos de contribuição, pela atual regra, iria se aposentar aos 51 anos de idade e 25 anos de contribuição. Porém, pela regra da PEC 287, terá que trabalhar mais 9 anos (6 anos restantes de contribuição + 50% de pedágio = 3 anos). Assim, essa professora se aposentará aos 54 anos de idade e com 28 anos de contribuição.


10.    Vedação de acúmulo de aposentadorias e de aposentadoria com pensões – a proposta de Reforma da Previdência proíbe o acúmulo de mais de uma aposentadoria, exceto para os casos já previstos em lei (áreas de educação e saúde), bem como veda o acúmulo de aposentadoria com qualquer tipo de pensão, podendo o beneficiário, nesse caso, escolher o de maior valor. Isso vale, inclusive, para as pensões de morte, que agora serão limitadas a 50% do valor do salário do ente falecido, podendo ser acrescido de 10% por dependente, até o limite de 100%.

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