sexta-feira, 2 de abril de 2010

Os Gestores escolares enquanto agentes do Direito á Educação


Recentemente propalou se a concepção de que a Educação é um Direito. Tal status, a educação atingiu com a promulgação da Carta Magna de 1988. Os cultores do Direito afirmam desta feita, ser a Educação um Direito líquido e certo, isso significa que se o mesmo for negado, cabe um Mandado de Segurança. Basta a simples negação de vaga para que se configure crime por parte da autoridade escolar.È fatal, rápido e eficiente a ação da justiça neste caso e o despacho do Juiz será emitido sem necessidade de produção de provas! Fica acertado ainda que as exigências burocráticas de apresentar certidão de nascimento, foto, declaração da escola anterior, e outros documentos se constituírem obstáculo a efetivação de qualquer matricula em estabelecimento de educação básica, os gestores poderão responder judicialmente. Não acontece isso com freqüência porque os pais e ou responsáveis na maioria das vezes ainda não conseguem exercer seus direitos de cidadania.
Já no artigo 6º da Constituição Federal de 1988 ( CF/88) erige o Direito á Educação á categoria de Direito Social, os quais demandam o minimo de condições economicas e de infra estrutura para serem efetivamente atendidos. Os estudiosos chamam estes direito de atndimento progressivo. Tal sistematica é adotada principalmente pelas convençoes internacionais, que geralmente esipulam para os estado signatários metas a serem cumpridas como por exemplo, as metas de que até o ano 2000 tivéssemos 90% das crianças com sete anos de idade na escola, meta cumprida pelo Brasil com 97% no final dos anos 90. Sob este enfoque parece nos irracional e desumando culpar o gestor de uma escola pela inexistencia de vagas, quando em virtude da ineficiancia do poder publico escolas não são construidas para atender a clientela local.
O art. 205 de nossa Constituição é claro: A educação, direito de todos e dever do Estado e da família,será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Assim fica claro que as responsabilidades devem ser compartilhadas. A família e o Estado são desta feita responsáveis pela efetivação deste direito, podendo vir a figurar no pólo passivo de uma possível ação judicial.
O aludido artigo 205 também deixa subscrito as finalidades da educação que é o ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Logo o pressuposto deste Direito é a Igualdade, assim explanado por Carlos R. Jamil Cury:
Por ser um “serviço público”, ainda que ofertado também pela iniciativa privada, por ser direito de todos e dever do Estado, é obrigação deste interferir no campo das desigualdades sociais e, com maior razão no caso brasileiro, no terreno das hierarquias sociais, como fator de redução das primeiras e eliminação das segundas, sem o que o exercício da cidadania ficaria prejudicado «a priori». A função social da educação escolar pode ser vista no sentido de um instrumento de diminuição das discriminações.
Ao mesmo tempo em que a educação funciona como elemento capaz de romper com as desigualdades, a escola deverá ser um espaço de construção do pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, a coexistência de instituições públicas e privadas de ensino. (cf. art. 206, III), pode se dizer a escola deverá ser o local onde as diferenças se encontram, se entendem e se aprendem.
Perpassando pela igualdade e pluralidade a ação educativa deverá projetar se ao terceiro ponto. A qualidade. Segundo Cury, a qualidade do ensino supõe, então, a busca do melhor, de um padrão científico e fundamentado dos conteúdos acumulados e transmitidos.Porem tal padrão cientifico poderá ter dois caminhos. Se por um lado poderá elevar o acervo de cidadania e de preparo, por outro poderá ser usado como mecanismo de exclusão, reproduzindo assim as desigualdades tão presentes em nossa história capitalista.
Para fugir desta armadilha deve se debruçar sobre a construção coletiva e participativa do Projeto Político e Pedagógico da Escola (PPP). Este enquanto uma construção coletiva será a materialização do sonho de cada segmento da escola. Pais, alunos e profissionais da educação e o Estado (através de seus órgãos executores ) imprimem e exprimem a escola e a educação que desejam.
Assim, fica claro o papel e os desafios enfrentados pelos gestores escolares. Mobilizar, sensibilizar e conscientizar a comunidade em relação á uma proposta pedagógica coletiva.

A garantia do direito á educação tem uma grande e importante participação dos gestores escolares principalmente nestes pontos:
1. O Acesso.
Artigo. 5º I, II, e se responsabilizar, no mesmo artigo com o inciso III da Lei 9394/96 LDB: III – zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola, o artigo 12 O inciso VII informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica e no inciso VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação de alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido.
Merece nota ainda o art. 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente ECA, o qual estatui que se deve assegurar acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.

2. A permanência.
Com a garantia do financiamento da educação conforme o art. 15 da LDB, ao tratar da progressiva autonomia pedagógica e financeira das unidades escolares, respeitando às normas gerais de direito financeiro público. artigo 4º , VIII da LDB: VIII – atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Uma gestão democrática pressupõe regras. A ausência de regras não faz parte de qualquer ambiente educativo nem das organizações produtivas, ocorre que no caso das escolas a elaboração das regras internas devem incentivar as formas dialógicas como forma de superação de tensões e conflitos, esgotando-se todos os recursos pedagógicos antes de se aplicarem eventuais sanções disciplinares.

3. A qualidade. O art. 22 da LDB. Estabelece que “ A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurando-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e estudos posteriores.” O direito á educação só se efetiva se este alem de promover a garantia de acesso e permanência vier acompanhado da qualidade.
Os gestores escolares, devem ser pessoas, de vivencia na escola. Não basta entender de processos pedagógicos. Tem que saber motivar, explicar, comover e sensibilizar a comunidade a perseguir seus objetivos, que não são do gestor e sim da comunidade, na medida em que este permitiu uma construção coletiva do PPP da escola. Este caráter coletivo dá maior força de exigibilidade. Fortalecendo a gestão democrática em nosso país.