sexta-feira, 27 de janeiro de 2017

PARA REFLETIR

Em política e geopolítica, semelhanças não são acidentais ou meras coincidências

[OFF] Livre adaptação do texto de Laurence W. Britt sobre os sinais de aviso antecipados do fascismo de abril de 2003, depois de pesquisar sete regimes fascistas: a Alemanha nazista de Hitler; Itália de Mussolini; Espanha de Franco; Portugal de Salazar; Papadopoulos da Grécia, o Chile de Pinochet e a Indonésia de Suharto.


terça-feira, 3 de janeiro de 2017

Educação garante matrícula no ensino superior de aluno que não concluiu o ensino médio

02/01/2017 - 12h20

Educação garante matrícula no ensino superior de aluno que não concluiu o ensino médio

Luis Macedo / Câmara dos Deputados

Pela proposta, para ter direito ao acesso ao ensino superior, o estudante precisa ter sido aprovado em processo seletivo de acesso a curso superior de graduação que considere o resultado do estudante no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem). O aluno também precisa ter obtido a pontuação mínima no Enem para conclusão do ensino médio.
Expedição obrigatória
Caso o aluno efetivamente alcance a nota exigida, será obrigatória a expedição do certificado de conclusão do ensino médio. Além disso, somente no ato da matrícula a instituição de ensino superior poderá exigir a apresentação do diploma de conclusão do ciclo de ensino.

“São muitos os casos em que estudantes que estão cursando o ensino médio e que, ainda assim, conseguem aprovação em processos seletivos de acesso a cursos de graduação”, explica Damião Feliciano. No entanto, acrescenta o deputado, “como não possuem o certificado de conclusão do ensino médio, precisam recorrer a iniciativas de cunho judicial para efetuarem suas matrículas nas instituições de ensino superior”.

TramitaçãoA proposta, que tramita em caráter conclusivo, ainda precisa ser analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
PROJETO DE LEI Nº , DE 2015 (Do Sr. Beto Rosado) Altera o art. 44 da Lei nº 9.394, de 1996, de diretrizes e bases da educação nacional, para admitir a matrícula em curso de graduação de estudante que, ainda cursando o ensino médio, tenha sido aprovado em processo seletivo e obtido pontuação no Exame Nacional de Ensino Médio que o habilite ao certificado de conclusão desse nível de ensino. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O art. 44 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 44 ....................................................................... .................................................................................... II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo, observado ainda o disposto no § 2º; .................................................................................... § 2º Será admitida a matrícula em curso superior de graduação do estudante que, ainda cursando o ensino médio, tenha: I - sido aprovado em processo seletivo de acesso a curso superior de graduação que considere o resultado do estudante no Exame Nacional de Ensino Médio; 2 II - alcançado, no Exame Nacional de Ensino Médio, a pontuação requerida para a obtenção da certificação de conclusão do ensino médio.” (NR) Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO São inúmeros os casos em que, aprovados em processos seletivos de acesso a cursos superiores de graduação, os estudantes ainda cursando o ensino médio precisam recorrer a instâncias judiciais para lograr efetivar a sonhada matrícula, obtida mediante significativo esforço antecipado à conclusão da última etapa da educação básica. Ocorrem transtornos para os jovens e suas famílias, bem como para as instituições de ensino envolvidas. As decisões judiciais nada mais têm feito do que reconhecer o mérito da vitória acadêmica desses estudantes, cujo progresso nos estudos é frequentemente barrado por força da rigidez das normas legais vigentes. A crescente judicialização dessa questão evidencia, com clareza, a necessidade de alterar a legislação. Não se trata de torná-la irrestritamente permissiva, mas de admitir o avanço nos estudos daqueles que já se encontram na fase conclusiva do ensino médio. Estou seguro de que a relevância da iniciativa haverá de receber o necessário apoio dos ilustres Pares para sua aprovação. Sala das Sessões, em de de 2015. Deputado BETO ROSADO