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sexta-feira, 2 de abril de 2010

Os Gestores escolares enquanto agentes do Direito á Educação


Recentemente propalou se a concepção de que a Educação é um Direito. Tal status, a educação atingiu com a promulgação da Carta Magna de 1988. Os cultores do Direito afirmam desta feita, ser a Educação um Direito líquido e certo, isso significa que se o mesmo for negado, cabe um Mandado de Segurança. Basta a simples negação de vaga para que se configure crime por parte da autoridade escolar.È fatal, rápido e eficiente a ação da justiça neste caso e o despacho do Juiz será emitido sem necessidade de produção de provas! Fica acertado ainda que as exigências burocráticas de apresentar certidão de nascimento, foto, declaração da escola anterior, e outros documentos se constituírem obstáculo a efetivação de qualquer matricula em estabelecimento de educação básica, os gestores poderão responder judicialmente. Não acontece isso com freqüência porque os pais e ou responsáveis na maioria das vezes ainda não conseguem exercer seus direitos de cidadania.
Já no artigo 6º da Constituição Federal de 1988 ( CF/88) erige o Direito á Educação á categoria de Direito Social, os quais demandam o minimo de condições economicas e de infra estrutura para serem efetivamente atendidos. Os estudiosos chamam estes direito de atndimento progressivo. Tal sistematica é adotada principalmente pelas convençoes internacionais, que geralmente esipulam para os estado signatários metas a serem cumpridas como por exemplo, as metas de que até o ano 2000 tivéssemos 90% das crianças com sete anos de idade na escola, meta cumprida pelo Brasil com 97% no final dos anos 90. Sob este enfoque parece nos irracional e desumando culpar o gestor de uma escola pela inexistencia de vagas, quando em virtude da ineficiancia do poder publico escolas não são construidas para atender a clientela local.
O art. 205 de nossa Constituição é claro: A educação, direito de todos e dever do Estado e da família,será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Assim fica claro que as responsabilidades devem ser compartilhadas. A família e o Estado são desta feita responsáveis pela efetivação deste direito, podendo vir a figurar no pólo passivo de uma possível ação judicial.
O aludido artigo 205 também deixa subscrito as finalidades da educação que é o ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Logo o pressuposto deste Direito é a Igualdade, assim explanado por Carlos R. Jamil Cury:
Por ser um “serviço público”, ainda que ofertado também pela iniciativa privada, por ser direito de todos e dever do Estado, é obrigação deste interferir no campo das desigualdades sociais e, com maior razão no caso brasileiro, no terreno das hierarquias sociais, como fator de redução das primeiras e eliminação das segundas, sem o que o exercício da cidadania ficaria prejudicado «a priori». A função social da educação escolar pode ser vista no sentido de um instrumento de diminuição das discriminações.
Ao mesmo tempo em que a educação funciona como elemento capaz de romper com as desigualdades, a escola deverá ser um espaço de construção do pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, a coexistência de instituições públicas e privadas de ensino. (cf. art. 206, III), pode se dizer a escola deverá ser o local onde as diferenças se encontram, se entendem e se aprendem.
Perpassando pela igualdade e pluralidade a ação educativa deverá projetar se ao terceiro ponto. A qualidade. Segundo Cury, a qualidade do ensino supõe, então, a busca do melhor, de um padrão científico e fundamentado dos conteúdos acumulados e transmitidos.Porem tal padrão cientifico poderá ter dois caminhos. Se por um lado poderá elevar o acervo de cidadania e de preparo, por outro poderá ser usado como mecanismo de exclusão, reproduzindo assim as desigualdades tão presentes em nossa história capitalista.
Para fugir desta armadilha deve se debruçar sobre a construção coletiva e participativa do Projeto Político e Pedagógico da Escola (PPP). Este enquanto uma construção coletiva será a materialização do sonho de cada segmento da escola. Pais, alunos e profissionais da educação e o Estado (através de seus órgãos executores ) imprimem e exprimem a escola e a educação que desejam.
Assim, fica claro o papel e os desafios enfrentados pelos gestores escolares. Mobilizar, sensibilizar e conscientizar a comunidade em relação á uma proposta pedagógica coletiva.

A garantia do direito á educação tem uma grande e importante participação dos gestores escolares principalmente nestes pontos:
1. O Acesso.
Artigo. 5º I, II, e se responsabilizar, no mesmo artigo com o inciso III da Lei 9394/96 LDB: III – zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola, o artigo 12 O inciso VII informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica e no inciso VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação de alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido.
Merece nota ainda o art. 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente ECA, o qual estatui que se deve assegurar acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.

2. A permanência.
Com a garantia do financiamento da educação conforme o art. 15 da LDB, ao tratar da progressiva autonomia pedagógica e financeira das unidades escolares, respeitando às normas gerais de direito financeiro público. artigo 4º , VIII da LDB: VIII – atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Uma gestão democrática pressupõe regras. A ausência de regras não faz parte de qualquer ambiente educativo nem das organizações produtivas, ocorre que no caso das escolas a elaboração das regras internas devem incentivar as formas dialógicas como forma de superação de tensões e conflitos, esgotando-se todos os recursos pedagógicos antes de se aplicarem eventuais sanções disciplinares.

3. A qualidade. O art. 22 da LDB. Estabelece que “ A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurando-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e estudos posteriores.” O direito á educação só se efetiva se este alem de promover a garantia de acesso e permanência vier acompanhado da qualidade.
Os gestores escolares, devem ser pessoas, de vivencia na escola. Não basta entender de processos pedagógicos. Tem que saber motivar, explicar, comover e sensibilizar a comunidade a perseguir seus objetivos, que não são do gestor e sim da comunidade, na medida em que este permitiu uma construção coletiva do PPP da escola. Este caráter coletivo dá maior força de exigibilidade. Fortalecendo a gestão democrática em nosso país.

sábado, 27 de março de 2010

Uma visão critica e Histórica do Direito á Educação enquanto Direito Humano


Com o fim do feudalismo europeu, já no século XV tivemos a emergência de uma nova forma de organização política, a qual denominamos Estado-Nação ou simplesmente Países. Uma das características desta organização política é a soberania, de onde advém a autonomia. O elemento definidor de todo país, é pois a soberania, a qual vem estampada em todos os textos constitucionais e que tem o respeito e o respaldo de toda a comunidade internacional.
Esta nova organização política, conhecida como Estado Moderno alcançou seu ápice com a Revolução Francesa, onde a burguesia, cansada de sustentar a nobreza e o clero assume o poder político e reorganiza o Estado para atender inicialmente seus interesses mercantis, depois industriais, imperialistas e atualmente financeiros.
No mundo das idéias uma nova concepção ganha força. A ideologia burguesa de igualdade, liberdade e fraternidade evoluem para o campo pratico e muitos acontecimentos no mundo da política e da economia acabam por derrubar de vez o antigo regime absolutista, liderado e mantido pela cúpula de Igreja e pela nobreza. Assim fatos como as independências das colônias americanas e o fim da escravidão colonial ao longo dos séculos XVIII e XIX podem ser citados como a inserção da ideologia burguesa no mundo obscuro do feudalismo decadente.
A educação, dentro desta ótica criada pelas revoluções burguesas ao a partir do século XVIII deverá estender se a todos. A todos sim! Uma vez que até então este era um beneficio ou um monopólio do clero! Somente os mosteiros e a estrutura da Igreja tinha direito á instrução, excluindo não raras vezes a nobreza e é claro, a burguesia. A Educação para a burguesia constituía não “status” como era tido para a nobreza, nem expressão ou inspiração de Deus, como supunha o clero, mas necessidade de conhecimento, e desta feita ampliar seus negócios e lucrar cada vez mais.
A educação burguesa, portanto apesar de ter uma roupagem de ser para todos, era excludente. As massas de trabalhadores e seus filhos, como não tinham contato com o capital, não necessitam freqüentar a escola. A escola era tido como uma possibilidade de potencializar os lucros e os ganhos, daí o filho do trabalhador não teria porque sonhar com a instrução, e para consolidar tal ideologia, separa se o trabalho intelectual do braçal.
Mas, foi nas idéias socialistas e principalmente nas Marxistas que a denuncia foi feita. Os trabalhadores são explorados e o mecanismo foi desvendado por Karl Marx ao expor a Mais Valia, ou seja aquele “lucro” que o trabalhador gera mas que em virtude da lógica do sistema capitalista fica sempre nas mãos do burguês/capitalista. Uma nova lógica se estabelece com a exortação “Trabalhadores! Uni-vos!”. A gora a educação ou a simples instrução passa ser também reivindicação das classes trabalhadoras, não por ser um status mas para ser um instrumento capaz romper com as desigualdades da estrutura capitalista.
Percebemos que nos últimos duzentos anos houve uma convergência em torno da educação e de sua importância para a sociedade moderna e pós moderna. Agora a educação para todos passa ser, cada um a seu modo, bandeira dos progressistas e do liberais. Desta feita com a entrada em cena dos socialistas e as novas exigências do capitalismo após a segunda guerra mundial ( 1945), a educação passa a ser encarada como um DIREITO.
As atrocidades praticadas por teorias racistas como o nazismo causou pânico nas fileiras capitalistas e socialistas. Criam se organismos internacionais, como a ONU para resguardar a paz mundial fundamentada na efetivação dos direitos inerentes á vida do homem na terra, os chamados direitos humanos.
A educação agora deve ser com vistas a atender ao pleno desenvolvimento da personalidade humana e a reforçar o respeito aos direitos humanos e das liberdades fundamentais, especialmente manter os princípios da dignidade humana, igualdade e equidade a nível global principalmente aos mais vulneráveis e, em particular, às crianças do mundo.
Há neste caminhar histórico uma evolução considerável, seja no tocante ao reconhecimento da educação enquanto direito, seja no reconhecimento das crianças de sujeitos e não objetos de Direitos, porém é urgente que as nações do mundo inteiro reconheça a Educação como um direito Humano Internacional, e que qualquer tentativa de restringi-lo, modificá-lo ou impedi-lo justifique, já de plano a intervenção internacioanal.
É forçoso reconhecer desta feita que não basta ter os direitos estampados e garantidos em textos constitucionais ou em cartas internacionais. A efetivação deste direito é o ponto crucial pelo qual a sociedade brasileira vem passando.
Lutar pela manutenção e efetivação dos direitos até agora conquistados requer uma ação cidadã. Neste ponto a educação tem um papel fundamental pois ao mesmo tempo em que ela estimula a ação cidadã é por esta estimulada.
A criação de Conselhos escolares e de todo mecanismo de gestão democrática nas escolas apontam que estamos no caminho certo.

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS - 1948

  A  Declaração Universal dos Direitos Humanos  ( DUDH ) é um documento base não jurídico que delineia a proteção universal dos  direitos hu...