segunda-feira, 28 de março de 2011

INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO

IMPORTÂNCIA

SAVIGNY “(...) é reconstrução do conteúdo da lei, sua elucidação, de modo a operar se uma restituição de sentido ao texto viciado ou obscuro”.
É uma operação lógica onde se questiona a Lei e não o Direito.
BONAVIDES salienta que “a interpretação mostra o direito vivendo plenamente a fase concreta e integrativa, objetivando se na realidade”.
Em face das mudanças da sociedade pós-moderna em todos os aspectos da vida social, o Direito Constitucional vem sofrendo respingos do antigo antagonismo entre Direito natural e direito positivo. Numa tentativa de adequação e sobrevivência o novo positivismo (Neo ou Pós) tem feito um esforço na mudança de paradigmas caracterizado segundo Marcelo Novelino (2008: 64) por:
a. Crescente importância aos valores;
b. Dignidade da pessoa humana;
c. Proclamação e proteção aos direitos fundamentais e,
d. Crescente caráter normativo atribuído aos princípios.
Assim cresce a sensação de que “a norma é um gênero do qual são espécies os princípios e as regras” (NOVELINO 2008:65) seguindo o pensamento formulado por Robert Alexy e Ronald Dworkin
6.3.1 Princípios e Regras
Distintivos : Abstratividade : Princípios são mais abstratos que as regras
Valoratividade: Normas suscitam problemas de validade, princípios além da validade a importância ou o valor
E no caso de conflito de princípios? Soluciona se por meio da ponderação dos valores e interesses envolvidos.

Aplicação dos Princípios Regras
As regras prescrevem determinações e impõe resultado. É o tudo ou nada!
Os Princípios são vetores para uma decisão. Não ensejam um resultado automático/pronto. Relativiza o resultado. É o mais ou menos

PRINCÍPIOS INTERPRETATIVOS

Tem sido cada vez mais divulgado a concepção de que a Constituição está se deslocando para o centro do mundo jurídico, daí fala se em Constitucionalização do Direito. A Ciência do Direito com seus Institutos e postulados estão a cada dia, passando por uma filtragem constitucional, tal concepção tem assento nos seguintes postulados. A maioria destes postulados são retirados das lições de CANOTILHO e MIRANDA.
Lembre se que os princípios abaixo tratam a própria constituição como parâmetro interpretativo.

Principio da supremacia
A Constituição emerge de um Poder Constituinte Originário, absoluto e autônomo. Expressa e representa os anseios de uma dada sociedade política que pretende estabelecer os limites do Estado, fixando direitos e garantias individuais e coletivos.
O texto Constitucional deve, pois ser entendido como uma norma superior em forma e em conteúdo em relação ás demais, que não tem outro destino a não serem consideradas de infraconstitucionais.
Assim fica claro que a Constituição constitui- se também em um instrumento de diretrizes interpretativa das normas jurídicas.

Principio da presunção da constitucionalidade das leis.
Os poderes públicos retiram suas competências da Constituição, logo todos os Atos Públicos são autorizados e preconizados pela constituição. Toas as leis passam por um crivo de constitucionalidade nas Comissões Legislativas (CCJ) e pelo veto Jurídico do Executivo. Esta presunção, ainda que relativa deva ser considerada nas ações interpretativas.

Principio da interpretação conforme a constituição
CANOTILHO “ a interpretação conforme a constituição só é legitima quando existe um espaço de decisão ( = espaço interpretação) aberto a vária propostas interpretativas, umas em conformidade com a constituição e que devem ser preferidas, e outras em desconformidade com ela” ( citado por MORAES 2001:43)
Ou seja, só é cabível interpretação conforme se depararmos com normas plurissignificativas. Tal princípio visa evita normas dúbias, preserva a autoridade do comando normativo e restabelece o principio de separação dos poderes. O Juiz Interprete fica adstrito a reafirmar o fim contemplado pelo legislador e a declarar o sentido claro do texto legal.
Na prática já se vislumbrou três hipóteses relatadas por MORAES.

Interpretação conforme com redução do texto.
Declara se a inconstitucionalidade de determinada expressão, possibilitando a partir desta exclusão de texto, uma interpretação compatível com a Constituição. Exemplo Adin 1.127-8 do STF que suspendeu liminarmente a expressão “ou desacato” contida no Art. 7º,§ 2º do EOAB para adequá-lo ao art. 133 da CF

Interpretação conforme sem redução do texto, conferindo á norma impugnada uma determinada interpretação que lhe preserve a constitucionalidade.
Neste caso o STF concede uma liminar visando a suspensão da eficácia parcial do texto impugnado sem a redução de sua expressão literal. Tal procedimento ocorre quando, pela redação do texto no qual se inclui a parte da norma que é atacada como inconstitucional, não é possível suprimir dele qualquer expressão para alcançar esta parte. Há o misto de uma declaração com uma liminar.

Interpretação conforme sem redução do texto, excluindo da norma impugnada uma interpretação que lhe acarretaria a inconstitucionalidade.
Declara se inconstitucional a interpretação não conforme, sem reduzir o texto. Há uma redução do alcance valorativo da norma impugnada para adequá-la ao sistema constitucional vigente, pois de outra maneira está seria inconstitucional.
Ex STF Adin 1.719-9 , 1.510-9/ SC, 1.600-8.


Principio da simetria constitucional
As constituições dos Estados-Membros e as Leis Orgânicas dos Municípios devem adotar os paradigmas traçados pela CF exceto se houver impedimento expresso no texto da Constituição.
Tal principio é inferido de alguns artigos da CF como :
Artigos 25 e 29
Ou por determinação do STF
Princípios Básicos do Processo Legislativo Federal (artigos 59 a 69 da CF) STF – ADI 1434, rel Min. Sepúlveda Pertence “As regras básicas do Processo legislativo federal São de absorção compulsória pelos Estados-Membros...”
As regras referentes ao Tribunal de Contas da União ( arts. 71 a 73) ADI 1.140/RR rel Min Sydney Sanches.
Requisitos básicos para criação das Comissões Parlamentares de Inquérito (art. 58 § 3º da CF) - ADI 3.619/SP, rel. Min. Eros Grau

Os Princípios abaixo foram sistematizados por Konrad Hesse e Friedrich Muller

Principio da Unidade da constituição
Impõe ao interprete o dever de harmonizar as tensões e conflitos existentes entre as normas constitucionais. As normas constitucionais só fazem sentido se forem vistas como parte de “um todo constitucional”.
A tese de existência de hierarquia entre as normas constitucionais foi defendida por Otto Bachof e Kruger, tal tese é afastada neste caso, logo não cabe, declaração de inconstitucionalidade de norma constitucional originária.

Principio do efeito integrador
A CF é um elemento de integração social/comunitária. Assim a integração política e social deve ser perseguida pelo interprete funciona como um criador e conservador desta unidade

Principio da concordância pratica ou harmonização
A firmação de um bem (direito) constitucional não pode inviabilizar o outro. Qual a solução? Reduzir proporcionalmente o âmbito de atuação dos mesmos até concordar ou harmonizar com a norma constitucional.

Principio da força normativa da constituição.
Tal principio parte de outro: a supremacia da constituição. A melhor solução, em caso de conflito de normas de caráter constitucional é enaltecer aquela norma ou interpretação de norma que dê á CF um caráter otimizador.

Principio da máxima efetividade/ Eficiência ou interpretação efetiva
Deve se atribuir, na interpretação de normas constitucionais, aquela que dá maior efetividade ou seja que melhor explicite e efetive a “função social” da norma.

Principio da relatividade ou convivência das liberdades públicas
Não há direitos absolutos na pós modernidade. Nunca ouviram o ditado popular de que “o meu direito termina onde começa o do outro?”. Pois bem é isso mesmo. O que determina a prevalência de um direito sobre o outro, se não se pode estabelecer em abstrato uma hierarquia entre eles? Este principio estatui que somente o caso concreto é que dará condições ao interprete de decidir para aquele caso especifico. Outro dito popular é “cada caso é um caso”.

Principio da conformidade funcional ou exatidão ou justeza
É uma forma de controle sobre o Tribunal ou outro órgão encarregado da interpretação. Este está obrigado a chegar a um resultado pratico permitido pelo esquema organizatório-funcional vigente.

Principio da proporcionalidade ou razoabilidade.
É um principio de origem européia e fruto de várias tradições jurídicas como a anglo-saxônica e Alemã. Sua divulgação entre nós se deu por influencia de CANOTILHO e pela atual constituição portuguesa.
Não é explicito em nossa CF, porem é exigível a partir da cláusula do devido processo legal (Art. 5º, LIV), tal entendimento é referendado em diversos julgados do STF (ex. STF – RE nº. 374.981, rel. Min. Celso de Mello).
Para explicar este principio é frutífero “a tradição Alemã que prevê: 1- Adequação entre os meios e os fins almejados pela norma, 2- Necessidade: exige que o meio para se atingir o fim almejado seja o menos oneroso possível, 3- proporcionalidade:É verificação do custo-benefício da medida, aferida por meio de uma ponderação entre os danos causados e os resultados obtidos”. (NOVELINO 2008:81

Métodos de interpretação constitucional
A Constituição é uma Lei que em virtude de sua especificidade principalmente a supremacia possui métodos peculiares, para sua interpretação. Tais métodos são proposições didático-pedagógicas. São formas diferenciadas para o entendimento da matéria não ensejando os atributos de o mais correto e ou errado.
Na verdade os métodos interpretativos, preconizados a partir do positivismo de Savigny teve sua divulgação a partir dos trabalhos de Forsthoff tendo ampla aceitação em todos os ramos do Direito inclusive no Constitucional até meados do século XX. A aceitação do método positivista de interpretação foi tão importante que recebeu a denominação de Método Jurídico de interpretação.

Método Jurídico
É essencialmente normativo. A norma é o ponto de partida. Dela é que se extraem valores e quantifica as decisões. A interpretação acontece dentro de um corpo de normas (visão sistêmica), que inevitavelmente não se afasta do momento histórico. Entender a lei e extrair sua mensagem é a missão do interprete, que de forma alguma deve descuidar se da lógica sistêmica presente em todo ordenamento jurídico.
Este método e seus variantes prevaleceram durante os séculos XIX e XX, porém “por ser de origem civilista os métodos clássicos (Jurídico/Positivista) tinham dificuldades em acomodar-se ao seu objeto – a Constituição- que, sobre a dimensão jurídica, comporta... outra lata, de natureza política, entretecida de valores – o que fazia deveras precário o emprego da hermenêutica tradicional”. (BONAVIDES 2006: 494)
Tal hegemonia positivista só foi quebrada a partir de 1953, com o surgimento do método tópico de interpretação constitucional, por Theodor Viehweg, que segundo BONAVIDES tornou se mais adequado uma vez que as constituições são fruto de anseios políticos de uma determinada sociedade organizada politicamente. Se a constituição é aberta, sua interpretação também deverá ser, não coadunando com a rigidez dos métodos clássicos.
A tópica vai dar origem a diversos métodos como os que seguem abaixo:

Método científico - espiritual (Rudolf Smend)
Para interpretar a constituição está deve ser captada como um todo, a partir da realidade social, busca se o “espírito da constituição”. A analise é larga, permite considerar fatores tidos pelos clássicos como extraconstitucionais como por exemplo os valores subjacentes com vistas á integração comunitária.

Método tópico – problemático (Theodor Viehweg)
Proposto por Theodor Viehweg. Abandona a noção de sistema. A Constituição passa a ser enxergada como um corpo político e não exclusivamente jurídico. O Tópico passa a ser o problema e este desloca se para o centro das atenções, relegando á norma e ao sistema o status de mero ponto de vista que pode inclusive ser considerado!
Neste método todos os pontos de vista devem ser levados em conta e o resultado será fruto de um consenso (noção vaga nesta teoria). Pelo consenso chega se á interpretação mais conveniente.

Método hermenêutico - concretizador ( Konrad Hesse)
Interpretar e aplicar uma norma constitui um processo unitário. Não há interpretação mas sim concretização. Neste caminho se faz presente três os elementos: 1 – A norma, que será concretizada, 2- concepção previa do interprete( abertura de analise) e 3- Problema concreto a ser resolvido.

Método normativo-estruturante (Friedrich Muller)
Seguindo a linha de Hesse a concretização é mais importante que a interpretação da norma. O interprete deve considerar a norma (programa normativo), mas também a realidade social que o texto tenta conformar (domínio normativo). Esta proposta alarga os elementos da concretização: metodológicos, norma, o caso concreto, dogmáticos, teóricos e político-jurídicos.

PODER CONSTITUINTE

Definição
“É a manifestação soberana da suprema vontade política de um povo, social e juridicamente organizado” (MORAES 2001:52).
O poder constituinte uma conotação política, pois, só tem uma função capital: a de fazer que a nação ou povo, os governados enfim, sejam os sujeitos da soberania. ( BONAVIDES 2006:150) Nesta fase é denominado de originário.
Não confundir poder constituinte com a sua teoria. O poder constituinte surge na historia da sociedade humana quando esta decide organizar se politicamente. Ele é fruto de toda e qualquer sociedade política. Assim, mesmo nos tempos mais remotos, era este que dava legitimidade á ordem vigente e mantinha, de acordo com a época o mínimo de ligadura social e política. Já a teoria do Poder Constituinte, que hora estudamos, é conseqüência do surgimento das constituições escritas, impregnadas de idéias iluministas e revolucionários burgueses, ávidos por limitar o poder estatal bem como a preservação dos direitos e garantias individuais.
O poder constituinte é, portanto, em sua origem revolucionário. É ele que impulsiona mudanças na estrutura da sociedade política. Mas a partir de que momento este Poder constituinte Político passa a ser de interesse do Direito?
Vamos iniciar dizendo que todo poder constituinte é representativo ou seja, é instituído. É a partir da instituição deste poder é que ele passa a ser de interesse do direito, antes é apenas mais um movimento político.
Portanto a conotação jurídica do Poder constituinte é dada ao fato de que, mesmo se este vier a ser o inicio de uma nova ordem constitucional (originário), será sempre exercido “(...) dentro de limitações tácitas e expressas, que lhe restringiriam bastante a esfera de ação inovadora, ao mesmo passo que um de seus característicos mais patentes seria o de figurar num quadro jurídico de rigidez e formalismo, penhor da estabilidade da constituição mesma e de sua respectiva ordem normativa.” (BONAVIDES 2006:151)
Portanto sob o prisma político o Poder constituinte é revolucionário, sob o prisma jurídico é ele instituído desprovido, portanto de revolução.


Poder constituinte originário (Aspectos políticos, teoria do poder constituinte)
Também chamado de inaugural ou inicial. Estabelece a constituinte de um novo Estado. É fruto de uma movimentação política, ou seja de uma revolução.Esta concepção de poder constituinte originário é o suporte lógico da idéia de existência de uma superioridade constitucional que não poderá ser modificada pelos poderes constituídos.
No Poder constituinte originário não se discute legalidade mas sim legitimidade, uma vez que segundo NOVELINO este é o responsável escolha e formalização do conteúdo das normas constitucionais, sendo portanto encarregado de elaborar a primeira constituição do Estado ( Historicamente falando) ou de estabelecer uma nova Constituição ( Revolução).
Como se manifesta este Poder Constituinte Originário? Bem analisando historicamente pode se dizer que este já se apresentou de duas formas: Movimento Revolucionário e Assembléia Nacional Constituinte.
5.2.1 Características
Inicial:Não existir nenhum outro antes a acima dele e sua obra , a constituição é a base da ordem jurídica.
Autônomo:Cabe única e exclusivamente ao seu titular o conteúdo a ser consagrado na constituição, não está obrigado a respeitar limites impostos pelo direito positivo anterior.
Incondicionado: Não está sujeito a nenhuma regra de forma ou de conteúdo. Não está obrigado a seguir também nenhum procedimento normativo, estabelecido anteriormente.
Soberano e Ilimitado Juridicamente: Pois trata se de um novo ordenamento jurídico a ser instituído. Todas as normas que com ele não se coadunar serão revogadas, recepcionadas ou declaradas inconstitucionais.

Poder constituinte derivado.
Está inserido na própria constituição. Conhece limitações constitucionais expressas e implícitas e é passível de controle de constitucionalidade.
Suas características são: Derivado: Retira sua força do Poder Constituinte Originário. Subordinado: Não pode contrariar normas expressas e implícitas da constituição sob pena de inconstitucionalidade. Condicionado: Seu exercício deve seguir as regras previamente estabelecidas no texto da Constituição Federal.
Se subdivide em Reformador e Decorrente.

Poder Constituinte Derivado Decorrente.
O artigo 25 da CF 88 e o art. 11 das ADCT disciplinam que os Estados-Membros serão regidos pelas constituições que adotarem.
Assim, o poder constituinte derivado decorrente está assentado “(...) na possibilidade que os estados-Membros tem, em virtude de sua autonomia político-administrativa, de se auto organizarem por meio de suas respectivas constituições estaduais, sempre respeitando as regras limitativas estabelecidas pela CF”. (MORAES 2001: 55).

Poder Constituinte Derivado Reformador.
Só é permitido no caso de uma Constituição rígida. O poder reformador vem instituído e disciplinado na própria constituição. É sempre atribuído a um determinado órgão de caráter representativo, no caso do Brasil o Congresso Nacional. Veja o artigo 60 da CF 88. (Emendas á Constituição – EC).
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
(...)
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.