segunda-feira, 28 de março de 2011

PODER CONSTITUINTE

Definição
“É a manifestação soberana da suprema vontade política de um povo, social e juridicamente organizado” (MORAES 2001:52).
O poder constituinte uma conotação política, pois, só tem uma função capital: a de fazer que a nação ou povo, os governados enfim, sejam os sujeitos da soberania. ( BONAVIDES 2006:150) Nesta fase é denominado de originário.
Não confundir poder constituinte com a sua teoria. O poder constituinte surge na historia da sociedade humana quando esta decide organizar se politicamente. Ele é fruto de toda e qualquer sociedade política. Assim, mesmo nos tempos mais remotos, era este que dava legitimidade á ordem vigente e mantinha, de acordo com a época o mínimo de ligadura social e política. Já a teoria do Poder Constituinte, que hora estudamos, é conseqüência do surgimento das constituições escritas, impregnadas de idéias iluministas e revolucionários burgueses, ávidos por limitar o poder estatal bem como a preservação dos direitos e garantias individuais.
O poder constituinte é, portanto, em sua origem revolucionário. É ele que impulsiona mudanças na estrutura da sociedade política. Mas a partir de que momento este Poder constituinte Político passa a ser de interesse do Direito?
Vamos iniciar dizendo que todo poder constituinte é representativo ou seja, é instituído. É a partir da instituição deste poder é que ele passa a ser de interesse do direito, antes é apenas mais um movimento político.
Portanto a conotação jurídica do Poder constituinte é dada ao fato de que, mesmo se este vier a ser o inicio de uma nova ordem constitucional (originário), será sempre exercido “(...) dentro de limitações tácitas e expressas, que lhe restringiriam bastante a esfera de ação inovadora, ao mesmo passo que um de seus característicos mais patentes seria o de figurar num quadro jurídico de rigidez e formalismo, penhor da estabilidade da constituição mesma e de sua respectiva ordem normativa.” (BONAVIDES 2006:151)
Portanto sob o prisma político o Poder constituinte é revolucionário, sob o prisma jurídico é ele instituído desprovido, portanto de revolução.


Poder constituinte originário (Aspectos políticos, teoria do poder constituinte)
Também chamado de inaugural ou inicial. Estabelece a constituinte de um novo Estado. É fruto de uma movimentação política, ou seja de uma revolução.Esta concepção de poder constituinte originário é o suporte lógico da idéia de existência de uma superioridade constitucional que não poderá ser modificada pelos poderes constituídos.
No Poder constituinte originário não se discute legalidade mas sim legitimidade, uma vez que segundo NOVELINO este é o responsável escolha e formalização do conteúdo das normas constitucionais, sendo portanto encarregado de elaborar a primeira constituição do Estado ( Historicamente falando) ou de estabelecer uma nova Constituição ( Revolução).
Como se manifesta este Poder Constituinte Originário? Bem analisando historicamente pode se dizer que este já se apresentou de duas formas: Movimento Revolucionário e Assembléia Nacional Constituinte.
5.2.1 Características
Inicial:Não existir nenhum outro antes a acima dele e sua obra , a constituição é a base da ordem jurídica.
Autônomo:Cabe única e exclusivamente ao seu titular o conteúdo a ser consagrado na constituição, não está obrigado a respeitar limites impostos pelo direito positivo anterior.
Incondicionado: Não está sujeito a nenhuma regra de forma ou de conteúdo. Não está obrigado a seguir também nenhum procedimento normativo, estabelecido anteriormente.
Soberano e Ilimitado Juridicamente: Pois trata se de um novo ordenamento jurídico a ser instituído. Todas as normas que com ele não se coadunar serão revogadas, recepcionadas ou declaradas inconstitucionais.

Poder constituinte derivado.
Está inserido na própria constituição. Conhece limitações constitucionais expressas e implícitas e é passível de controle de constitucionalidade.
Suas características são: Derivado: Retira sua força do Poder Constituinte Originário. Subordinado: Não pode contrariar normas expressas e implícitas da constituição sob pena de inconstitucionalidade. Condicionado: Seu exercício deve seguir as regras previamente estabelecidas no texto da Constituição Federal.
Se subdivide em Reformador e Decorrente.

Poder Constituinte Derivado Decorrente.
O artigo 25 da CF 88 e o art. 11 das ADCT disciplinam que os Estados-Membros serão regidos pelas constituições que adotarem.
Assim, o poder constituinte derivado decorrente está assentado “(...) na possibilidade que os estados-Membros tem, em virtude de sua autonomia político-administrativa, de se auto organizarem por meio de suas respectivas constituições estaduais, sempre respeitando as regras limitativas estabelecidas pela CF”. (MORAES 2001: 55).

Poder Constituinte Derivado Reformador.
Só é permitido no caso de uma Constituição rígida. O poder reformador vem instituído e disciplinado na própria constituição. É sempre atribuído a um determinado órgão de caráter representativo, no caso do Brasil o Congresso Nacional. Veja o artigo 60 da CF 88. (Emendas á Constituição – EC).
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
(...)
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

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